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Judiciário

Prazo para indenização de apólice quando beneficiário é o contratante é de um ano

STJ reafirma entendimento sobre prescrição de pedidos de indenização securitária

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que, quando o beneficiário de uma apólice de seguro é também o contratante ou segurado, o prazo para solicitar indenização é de um ano. A decisão foi tomada ao analisar um caso no qual uma viúva solicitou o pagamento do seguro de vida do marido três anos após o falecimento.

Julgamento reafirma prazos estabelecidos no IAC 2

O caso envolveu uma segurada que contratou seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o marido. Após o falecimento dele em 2013, a viúva entrou com um pedido de indenização apenas em 2017. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) consideraram o pedido prescrito, uma vez que o prazo de um ano para reivindicar a indenização já havia expirado.

A decisão segue o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2). De acordo com a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional de um ano se aplica a qualquer pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa, envolvendo descumprimento de deveres contratuais.

Casos excepcionais e aplicação do prazo de dez anos

Durante o julgamento, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o prazo de um ano só não se aplica a situações específicas, como seguro saúde, planos de saúde e o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito). Em outros casos, a prescrição segue o padrão estabelecido.

O ministro ressaltou que, quando o beneficiário é uma pessoa que não participou diretamente da contratação do seguro, o prazo para solicitar a indenização pode ser de dez anos. Isso ocorre, por exemplo, quando um beneficiário não tem conhecimento prévio da apólice ou da existência do seguro.

No caso em questão, a viúva figurava como contratante e beneficiária, o que atrai a aplicação do prazo de um ano. Essa diferença de prazos é um ponto relevante para os corretores de seguros, pois reforça a importância de orientar os clientes sobre os limites temporais para a solicitação de indenização.