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Direito securitário

Seguro de veículo com isenção de impostos

Aspectos que precisam ser tratados com o segurado em veículos adquiridos para pessoas portadoras de deficiência

Imagem: Freepik
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Neste artigo, iremos falar sobre o seguro para veículos adquiridos com isenção de impostos para pessoas portadoras de deficiência e os aspectos que precisam ser tratados com o segurado no momento da formação do contrato de seguro, para evitar problemas na fase de regulação do sinistro na hipótese de uma indenização integral.

É necessário conhecer o critério de contratação e de indenização de cada produto e de cada seguradora, pois em relação a este assunto não há um procedimento padrão que esteja normatizado.

Algumas seguradoras, no momento da contratação do seguro total do veículo, cobram um prêmio com base no valor da Tabela FIPE, ou em valor superior, no caso de contratação com a cobertura de despesas extras e/ou de contratação de fator de ajuste, de modo que nesta modalidade, se ocorrer um sinistro com indenização integral, será o segurado quem deverá quitar o imposto e, somente após a apresentação do comprovante de pagamento junto à Companhia, receberá o pagamento da indenização, respeitando-se o prêmio pago.

Outra modalidade possível é a seguradora limitar o percentual de cobertura da Tabela FIPE no momento da contratação, podendo ficar entre 65% e 80% da mesma (dependendo do caso e da seguradora). Nesta modalidade (onde o valor do prêmio geralmente é mais elevado), este percentual limitado da Tabela FIPE deve ser informado ao segurado, que precisa estar ciente antes de contratar o seguro. Vindo a contratá-lo com esse percentual, caso ocorra um sinistro de perda total, ficará a cargo da própria seguradora a quitação do imposto, além de pagar o percentual contratado ao segurado.

Cada seguradora segue um modelo contratual, o qual pode ser diverso das modalidades mais comuns acima mencionadas, razão pela qual é imprescindível conferir o procedimento da seguradora de seu interesse, observando se existe cláusula contratual explícita a respeito.

Os segurados que fizerem aquisição de veículos com isenção de impostos e quiserem contratar seguro total precisam estar cientes de que, segundo as normas que regulamentam

o mercado de seguros, nenhum seguro pode permitir ao segurado a obtenção de lucro, pois a função do seguro de danos é única e exclusivamente a reposição do bem, caso contrário seria fonte de enriquecimento ilícito.

Os artigos 778 e 781 do Código Civil determinam que o valor da garantia e da indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, o qual, no caso do seguro de automóvel, é o valor de mercado referenciado do bem, para a garantia de Casco.

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. Outro aspecto importante é que o segurado também não poderá adquirir outro veículo com isenção de impostos dentro do lapso temporal de dois anos. O benefício fiscal deveria ser renovado administrativamente na hipótese de perda total comprovada do veículo, por ser uma postura mais coerente com a política fiscal em questão, mas, infelizmente, por falta de previsão expressa na lei, isso só vem sendo possível na esfera judicial – já existe precedente no STJ de concessão de isenção antes do prazo legal, que garantiu a um deficiente físico o direito de comprar automóvel com isenção de IPI com menos de dois anos após ter adquirido veículo com o benefício.

É necessário, ainda, observar que existem normas que preveem a não incidência de impostos sobre operações que decorram a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, as quais não devem ser confundidas com as normas que estabelecem a isenção de impostos para pessoas com deficiência física, autismo etc. 

Deste modo, é necessário que o segurado seja orientado de forma clara a respeito destes critérios e das condições contratuais de cada produto, para a hipótese de veículos adquiridos com isenção de impostos.

Por Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB/PR 56.763), especialista em Direito de Seguros, sócio do escritório Robson Silveira Advogados.