Com informações do CQCS
A Susep publicou, nesta quarta-feira (09), a Resolução 49/25, que estabelece regras para o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar 213/25, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da autarquia.
De acordo com a norma, essas associações deverão se cadastrar por meio de sistema específico para o cadastro disponibilizado no site da Susep.
Os procedimentos operacionais para o cadastramento, bem como as informações e documentos necessários, estarão acessíveis nesse mesmo site, devendo a associação seguir as orientações contidas no próprio sistema e no manual de preenchimento disponibilizado.
O cadastro da associação deverá ser efetuado por administrador que tenha poderes de representação da associação e que será o responsável pelos dados cadastrais e o diretor de Relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências da autarquia.
A associação deverá manter ao menos um administrador responsável pelo cadastro junto à Susep, com mandato vigente e permissão para incluir e editar os dados cadastrais da entidade.
O cadastramento somente será considerado válido para quaisquer efeitos previstos na legislação após o correto preenchimento das informações exigidas, o envio da documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações estabelecidas para o cadastro.
Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o cadastro estará ativo e a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep e a inclusão do respectivo documento comprobatório no sistema eletrônico específico.
Depois da celebração do contrato de prestação de serviços e a sua inclusão no sistema específico, a associação deixará de estar em processo de regularização e será considerada regular perante a Susep.
Efetivado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das informações e documentos fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de novos documentos ou informações complementares, conforme o caso.
Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada insatisfatória, garantido o contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180 dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro.
Esgotado esse prazo sem que tenham sido atendidas pela associação as exigências documentais ou a prestação de informações, ou que não haja a regularização cadastral, a Susep poderá cancelar o cadastro.
A Susep disponibilizará em seu site a relação completa das associações cadastradas, incluindo os dados cadastrais públicos e a identificação de seus administradores com mandato vigente.
Confira mais informações na matéria em: https://cqcs.com.br/noticia/susep-publica-regras-para-cadastro-de-protecao-veicular