Acompanhar as mudanças regulatórias é importante para qualquer setor e no mercado de seguros essa premissa ganha ainda mais força. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão central na regulação e fiscalização do segmento no Brasil, tem promovido atualizações que demandam atenção redobrada dos corretores.
As novidades, especialmente aquelas publicadas no final de 2024 e com impactos previstos para 2025 e 2026, redefinem diretrizes e trazem desafios e oportunidades para os profissionais.
O papel da Susep na regulamentação de seguros
A Susep tem função determinante na manutenção da transparência, concorrência justa e proteção do segurado. As normas estabelecidas pelo órgão asseguram que os produtos de seguro sejam ofertados de forma clara, acessível e em conformidade com os direitos do consumidor.
Para o corretor, entender essa atuação é a base para oferecer serviços de qualidade e manter a conformidade com a legislação vigente, evitando riscos e construindo credibilidade.
Principais marcos regulatórios para 2025
O ano de 2025 marca a efetivação de diversas normas que exigem a atenção do corretor. A Resolução CNSP nº 400 estabelece regras sobre a distribuição de produtos e as práticas de comissionamento, impactando a forma como o corretor é remunerado e como as relações comerciais são estruturadas.
A Circular Susep nº 601 detalha a maneira como as seguradoras devem divulgar informações sobre seus produtos, reforçando a necessidade de clareza e acessibilidade para o consumidor. A Norma 32 reitera a atuação ética e transparente das corretoras de seguros, delineando procedimentos para aprimorar a conduta profissional.
Além disso, circulares como a Circular 300, que trata da atualização de informações cadastrais, a Circular 400, que aprofunda a relação do corretor com as seguradoras e suas regras de remuneração, e a Circular 440, focada na educação financeira dos consumidores, reforçam a necessidade de atualização constante para o corretor.
Seguros de Responsabilidade Civil do transportador
Um dos pontos de maior destaque nas recentes regulamentações é a publicação da Resolução CNSP nº 472/2024, no final de 2024, que reconfigura as regras aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. Esta resolução é um desdobramento direto das alterações no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, introduzidas pela Lei nº 14.599/2023, e visa consolidar as disposições relativas a todos os modais de transporte.
A nova norma abrange o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga (RCTA-C) até o do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), reforçando a natureza obrigatória da contratação desses seguros para a maioria dos modais. As maiores inovações, contudo, concentram-se nos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e de RC-DC.
Restrição à múltipla apólice
Um dos aspectos mais relevantes introduzidos pela Resolução CNSP nº 472/2024 é a limitação à contratação de uma única apólice por segurado para os seguros de RCTR-C e RC-DC, vinculada ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), o Seguro de Responsabilidade Civil para transportadoras.
Isso significa que um transportador não poderá manter mais de uma apólice desses ramos, seja na mesma seguradora ou em outras, sob pena de perda do direito à indenização e cancelamento do seguro, sem restituição de prêmio. Essa restrição pode impactar a flexibilidade que alguns transportadores tinham na gestão de seus contratos de seguro.
A resolução prevê exceções a essa regra da apólice única, mas estas não se aplicam ao RCTR-C e ao RC-DC. As exceções incluem situações em que o segurado possua filiais não cobertas pela apólice principal, quando as apólices adicionais forem específicas para um tipo de mercadoria não abrangida pela principal, ou quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia (LMG) e houver recusa da seguradora em um prazo determinado.
Alterações na cobertura e gestão de riscos
Com relação ao RCTR-C, a resolução amplia a cobertura para casos de incêndio ou explosão no veículo transportador, mesmo que a carga esteja fora do veículo, mas em depósitos ou pátios utilizados pelo segurado.
Para o RC-DC, foram promovidas alterações nos riscos cobertos. Agora, o desaparecimento total ou parcial da carga por apropriação indébita, estelionato, furto ou extorsão não exige a ocorrência concomitante com o desaparecimento do veículo. Além disso, no risco de roubo da carga, não é necessário que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo por grave ameaça ou violência.
A nova norma também flexibiliza o prazo máximo de permanência das mercadorias em depósito para fins de cobertura de roubo, permitindo que as condições contratuais estabeleçam um período entre 15 e 30 dias.
A franquia no RC-DC continua sendo permitida, mas não poderá ter valores ou percentuais incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado.
A Susep, com a Resolução CNSP nº 472/2024, optou por não sugerir clausulados padronizados para os seguros, alinhando-se a uma postura de flexibilização na estruturação contratual. Isso significa que as seguradoras terão mais liberdade para criar produtos, desde que observem as diretrizes gerais e os elementos mínimos obrigatórios.
Prazos e disposições comuns
Os produtos de seguro atualmente comercializados têm um prazo de 180 dias para se adaptarem à nova resolução. Planos de RCTR-C e RC-DC que não forem adaptados serão automaticamente cancelados. A norma também veda a contratação coletiva, exigindo que a apólice seja individualizada por segurado.
A resolução detalha a cobertura de custos de defesa e despesas para evitar sinistro, além de estabelecer o Limite Máximo de Garantia (LMG) para cada viagem. O segurado deve comunicar à seguradora com antecedência qualquer alteração nos dados da proposta e todos os embarques abrangidos pela apólice.
A Dispensa ao Direito de Regresso (DDR) é outro ponto crucial que a resolução clarifica: sua existência não isenta a contratação dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador. Isso resolve uma controvérsia anterior no mercado e assegura a manutenção dos seguros obrigatórios.
Como o corretor pode se preparar
Diante de tantas mudanças, a educação contínua é o pilar central para o corretor de seguros. Investir em cursos, participar de webinars e workshops, e acompanhar publicações setoriais são ações cruciais para dominar a nova legislação. É necessário rever e atualizar os processos internos da corretora para garantir a conformidade com as novas normas.
A legislação de seguros tem impacto direto na atuação dos corretores. Com as novas regras, espera-se uma melhoria na qualidade dos serviços, um reforço no compliance e, consequentemente, o surgimento de novas oportunidades para corretores proativos.
Os desafios, como a falta de conhecimento ou a resistência à mudança, podem ser superados com proatividade e investimento em capacitação. Conhecer profundamente a legislação evita problemas legais, fortalece a relação com o cliente e aumenta a credibilidade do profissional no mercado.
Boletim Susep traz dados de crescimento do setor no primeiro trimestre de 2025
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) acaba de divulgar em seu site, o Boletim Susep, com dados do setor supervisionado até o mês de março de 2025.
No primeiro trimestre do ano, foram arrecadados R$ 105,37 bilhões, o que representa um crescimento nominal de 2,35% em relação ao mesmo período de 2024. Em termos reais, no entanto, houve queda de 2,77%.
Os segmentos de seguros de danos e seguros de pessoas (excluindo o VGBL) arrecadaram, juntos, R$ 52,24 bilhões no período, o que corresponde a um crescimento nominal de 8,11% e real de 3,05% na comparação com o primeiro trimestre do ano anterior.
No segmento de seguros de danos, o seguro automóvel – responsável por 41% da arrecadação – somou R$ 14,21 bilhões no primeiro trimestre de 2025, valor 6,78% superior ao registrado no mesmo período de 2024 em termos nominais, e 1,77% em termos reais.
Outro destaque entre os seguros de danos foi o seguro compreensivo (residencial, condominial e empresarial), que apresentou crescimento nominal de 11,91% e real de 6,67% em relação ao mesmo período do ano anterior.
O Boletim apresenta ainda dados sobre indenizações, resgates, benefícios e sorteios, que somaram R$ 20,81 bilhões no mês de março, totalizando R$ 66,58 bilhões no acumulado do ano – o que representa um crescimento real de 11,47% em comparação ao primeiro trimestre de 2024. Esse aumento foi impulsionado principalmente pelos resgates dos produtos de acumulação (VGBL, PGBL e Previdência Tradicional).
Esses produtos, por sua vez, registraram contribuições de R$ 45,02 bilhões no acumulado até março, o que representa uma redução nominal de 4,68% e real de 9,15% frente ao mesmo período do ano anterior.
No caso dos títulos de capitalização, a arrecadação R$ 8,11 bilhões até março de 2025, com crescimento nominal de 9,77% e real de 4,61% na comparação com 2024.
As provisões técnicas do setor totalizaram R$ 1,88 trilhão em março de 2025, equivalentes a 15,73% do Produto Interno Bruto (PIB). Em relação a março de 2024, o estoque dessas provisões cresceu 11,91% em termos nominais.
Esses e outros dados estão detalhados no Boletim Susep de março, que pode ser acessado no site da Susep.
Para consultar os dados da Autarquia de forma mais dinâmica, acesse o Painel de Inteligência do Mercado de Seguros, o Painel Susep.