Dano, ação ou omissão e nexo causal são os elementos caracterizadores do Seguro de Responsabilidade Civil de qualquer área. Entretanto, esse é um seguro complexo e amplo. Cada um desses elementos possuem desdobramentos e requerem análise de risco minuciosa para que se possa vender a apólice adequada ao tamanho do possível risco do segurado. Por isso que esse produto merece atenção dos corretores de seguros, inclusive dentro da venda do seguro auto.
Até porque a responsabilização pela culpa em relação a um dano pode surgir de um acidente de trânsito. Um exemplo disso é uma empresa que possui frota de veículos sendo dirigida por empregados que viajam a trabalho. Você consegue perceber quantos riscos estão nessa situação, que são cotidianas no Brasil e no mundo? O responsável por uma morte de terceiro causada em um acidente desses é do empresário, mesmo que o condutor seja um funcionário da empresa.
O professor, especialista em RC, Genival de Souza e Silva, explica que diferente de outros ramos, o seguro de responsabilidade civil é uma proteção indireta do patrimônio do segurado. “Quando você faz o seguro auto por exemplo, você protege diretamente. Neste caso, você faz uma reposição daquele patrimônio quando aferido. Já no RC é uma apólice contratada pelo segurado, paga pelo segurado, mas que não cobre a perda direta do patrimônio do segurado. Mas sim perdas patrimoniais indiretas, aquelas que advêm de indenizações que venham a ser obrigadas a pagar para outras pessoas por danos sofridos por acidentes provocados pelo segurado ou sob a responsabilidade do segurado. A apólice é a minimização da perda, mas atende a necessidade do segurado em não ter a perda direta”, explica.
Tipos de riscos de Responsabilidade Civil
Em suma, alguns elementos são essenciais para caracterizar responsabilidade civil. Um exemplo prático é que em casos de riscos de engenharia, a preocupação está num acidente de uma obra. Se cair uma parede, a perda da parece é risco de engenharia. Mas as pessoas que estão embaixo da parede caracteriza RC, uma perda indireta. Num sinistro, o corretor precisa conhecer quais são esses elementos e ajudar na conscientização do cliente sobre as características do sinistro. Por isso, há três pontos que são extremamente importantes de se conhecer: dano, ação ou omissão e o nexo causal.
Dano
O dano é o principal elemento que precisa ser identificado para responsabilização civil de alguém. Se não houver dano não tem o que ser reparado, pois o dano é o prejuízo que alguém tenha sofrido. Danos poder ser corporais, materiais ou imateriais. O dano pessoal é quando alguém sofre uma lesão no seu corpo, por exemplo, que é o caso do dano corporal. Também há a questão dos danos morais que entram como danos pessoais.
Já os danos materiais são quando alguém sofre dano em sua propriedade, em seus objetos e pertences, e mesmo em animais de sua propriedade. Neste caso, um animal também é considerado propriedade. Um exemplo de dano imaterial é quando uma família foi convidada para ir na formatura do seu filho. No dia da formatura tem uma mesa dessa família e o garçom derruba algo no vestido da mãe fazendo ela ter que trocar, e acaba perdendo o filho se formando. Não vai ter outra formatura o que caracteriza dano imaterial, a perda da experiência. “Isso é uma discussão de RC”, exemplifica.
Ação ou omissão
Após ter identificado o dano, é necessário reconhecer a ação, que resultou no dano ao terceiro. “Se agimos ou deixamos de agir com a intenção de prejudicar a outra pessoa, significa que tivemos dolo. Esses danos não são cobertos por apólices de RC no mercado brasileiro. Entretanto, todos os cidadãos podem ser responsabilizados por agir de forma como não deveriam. Já quando a gente não age como deveria é uma omissão. Se uma criança morreu afogada porque o professor de natação não estava presente, é uma omissão ou a enfermeira que deixou de dar um medicamento que ela deveria ter dado”, diz.
Em um caso específico de um segurança que dispara uma arma em uma pessoa que estava numa festa e mata essa pessoa, existe a responsabilidade penal, mas também a responsabilidade civil da empresa responsável pelo local em que foi feita a festa. Seria encontrado amparo nesta apólice mesmo sendo dolo, porque caracteriza ação feita por alguém que está sob responsabilidade do segurado, não a mando dele, mas representando ele. Dolo não tem cobertura quando é praticado pelo segurado. Já no caso de um representante do segurado, que fez com a intenção de prejudicar alguém, a apólice poderia discutir esse amparo.
Nexo causal
O terceiro elemento essencial da responsabilidade civil é o nexo causal, algo que os corretores já conhecem pelos sinistros de automóvel. Em RC é a mesma lógica. Trata-se da análise lógica que permite vincular a ação ou omissão ao dano sofrido. É através da análise do nexo causal que se identifica a responsabilidade de cada envolvido ao fato.
Culpa
Tão relevante quanto os elementos é a culpa ou seja a responsabilidade pelo dano, ainda que não exista a intenção de prejudicar alguém. Entretanto, a culpa também tem a subjetividade. Ela pode ser caracterizada de três formas: negligência, imprudência e imperícia.
No caso da negligência é quando não se faz algo que deveria ter sido feito. Geralmente é uma omissão. Um exemplo é deixar de fazer a revisão do carro e causar um acidente por isso. Outra forma é a imprudência. Trata-se de uma ação, quando se faz algo que não deveria ter sido feito. Um exemplo é colocar um vaso na janela que pode cair e machucar alguém ou em cima de um carro. A terceira é a imperícia, que baseia muito o RC. Quando não há capacidade técnica para fazer algo que se propõe a fazer.
Existe algo no RC que é a culpa presumida e se caracteriza por teorias jurídicas objetiva ou subjetiva. A diferença entre as duas é a necessidade de comprovação de que é culpado pelo dano. “No caso subjetivo, quem sofreu o dano precisa comprovar que foi lesado, isso quer dizer que quem acusa deve provar que o acusado é o responsável pelo dano”, descreve o professor.
No caso da teoria objetiva é extremamente importante para o corretor de seguros fazer uma atuação consistente, principalmente no caso de empresas. Parte-se do pressuposto que o acusado é o culpado, independente da conduta culposa ou não. É necessário apenas que o reclamante comprove que sofreu dano e que tem nexo causal. Caberá ao acusado comprovar que não é o responsável.
Numa cultura de responsabilidade para as empresas, a teoria objetiva está presente em discussões de sinistros ligados a estabelecimento comerciais, industriais e de serviços. No caso de produtos, toda a cadeia pode ser acionada, desde a indústria até o estabelecimento distribuidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a teoria objetiva nessas relações de consumo. “Ou seja, cabe ao estabelecimento comprovar que não está errado e que não é o culpado. Será que as empresas sabem disso? Cabe ao corretor informar e conscientizar o cliente. No caso de profissionais liberais, é aplicada a teoria subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do acusado pelo reclamante”, acrescenta Genival de Souza e Silva.
Responsabilidade Civil e Terceiros
O terceiro é alguém que não possui vínculo direto com o segurado, por isso funcionários não são considerados terceiros. No caso de uma obra, para haver cobertura aos colaboradores precisa ser contratada essa cobertura à parte além do RC Obras. Isso porque o corretor de seguros não vende coberturas, mas sim o risco. Dessa maneira, o corretor precisa mostrar para o segurado a responsabilidade que ele tem se colocando na posição de qual seria sua atitude se não houvesse o seguro. Neste caso, as apólices são pagas ao segurado como reembolso, após ele já ter arcado com a responsabilidade dele.
“O seguro tem a minimização financeira do processo, mas não exime o segurado de qualquer responsabilidade. Se o segurado não tiver condições de arcar com a indenização a quem sofreu o dano para depois ser reembolsado pela seguradora, a seguradora pode dar alternativas legais para concluir a indenização. Mas é importante que o corretor entenda o aspecto técnico desse tipo de apólice para explicar ao segurado. A obrigação de indenizar o terceiro é do causador do dano. A obrigação da seguradora é para com o segurado e não para com o terceiro”, conta.
O professor complementa que o RC é diferente do seguro auto, em que a seguradora faz esse tipo de prática em relação a terceiros. Em diversas situações a discussão judicial é importante para avaliar o contexto da culpa do segurado. No caso do RC, isso é muito comum para determinar as condições de culpa e que muitas vezes é tomada determinadas situações ou atitudes, culposas ou não.
“Um exemplo disso é quando rapazes quebraram a parede de uma empresa. Eles poderiam ser condenados pela avaria. Mas se for analisado no contexto de que eles quebraram a parede da empresa para tentar salvar pessoas de um incêndio interno há outra avaliação. No segundo caso, não há culpa se eles estão embasados em uma atitude maior de salvar vidas. Nesse sentido, a discussão judicial considera o contexto das ações. Se houve culpa do segurado, de terceiro, de pessoas ou coisas sob responsabilidade do segurador, se os valores requeridos estão dentro de uma realidade e se justifica esse valor”, expõe o especialista.
Sem uma discussão judicial é possível que haja um erro em que o segurado assuma uma culpa que ele não possui. Pode ainda acontecer que sejam discutidos valores de indenização equivocados e que a indenização não seja devida pela seguradora, pois pode ser que o clausulado seja excludente mesmo que o segurado seja responsável. “Há uma série de questões a serem avaliadas e que uma discussão judicial pode esclarecer”, relata.
Ainda no caso de terceiros, acordos são possíveis, mas não é o segurado quem decide. Se o segurado quiser que a seguradora participe, a seguradora tem que fazer parte do acordo. Caso contrário, não tem indenização, até porque o pagamento do segurado ao terceiro gera a confirmação da responsabilidade. “Existe também uma possibilidade de um desdobramento da causa. Ou seja, se houver um acidente de trânsito em que foi reparado o dano material, mas que posteriormente quem sofreu o dano apresenta um problema de saúde decorrente do acidente, isso é um desdobramento posterior que precisa ser considerado”, menciona o professor. Nesses casos será necessário que o segurado faça sua defesa junto de seus advogados e a seguradora pode ser representada por um advogado dela para representá-la num processo.