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Artigo

Sucessão na família: aspectos da divisão dos bens entre os herdeiros e cônjuge

A sucessão da pessoa natural (ser humano com vida que pode assumir obrigações e ser titular de direitos) é um tema complexo que envolve diversos aspectos jurídicos.

sucessão
Imagem: Envato Elements

Neste artigo trataremos sobre a sucessão da pessoa natural, abordando o tema da divisão dos bens do falecido (entre herdeiros e cônjuge), quem são os herdeiros, aspectos legais, entre outros.

No Brasil as normas que tratam da Sucessão estão previstas no Código Civil e envolvem diversos aspectos que precisam ser compreendidos pelos herdeiros. Para facilitar trataremos desses aspectos abaixo ao responder as principais dúvidas dos herdeiros: 

Como ficam os bens após o falecimento?

No momento da morte, todos bens do falecido formam a herança, que será transmitida aos seus herdeiros e cônjuge (a depender do regime de casamento). A ordem de sucessão é definida por lei e leva em consideração a proximidade do parentesco com o falecido.

Além disso, a partir do momento em que a certidão de óbito é lavrada, todos os bens do falecido são automaticamente bloqueados, como por exemplo, as contas bancárias de titularidade do falecido (com exceção da conta conjunta), todos os rendimentos de aluguel (pela imobiliária), os rendimentos das aplicações financeiras, os veículos e os imóveis, pelo menos até a nomeação do inventariante.

Por esse motivo, se o falecido não tiver seguro de vida e, principalmente se tiver filhos/herdeiros com idade abaixo de 18 anos, a própria subsistência da família nos primeiros meses após o óbito poderá ser afetada (não é raro que, após o falecimento, os herdeiros sequer tenham condição financeira para pagar as despesas com o funeral).

Como fica a divisão dos bens entre herdeiros e cônjuge?

Com relação ao cônjuge, o principal aspecto a ser observado é o regime de casamento, pois é ele quem, na maioria dos casos, vai definir se o cônjuge, tem direito receber a meação dos bens do falecido ou se vai concorrer com os herdeiros pela herança (ou seja, a herança será dividida em partes iguais entre os herdeiros e cônjuge). 

Nos regimes de casamento em que o cônjuge recebe a meação (metade dos bens do falecido) ele não poderá concorrer com os herdeiros pela herança (outra metade dos bens do falecido), são eles: a comunhão de bens e a comunhão parcial de bens (se não houver bens particulares do falecido).

Já nos regimes em que o cônjuge não recebe a meação ele é herdeiro e concorre com os demais herdeiros sobre a herança, são eles: Separação convencional de bens, Comunhão parcial de bens (especificamente nos bens particulares do falecido) e participação final nos aquestos.

Com relação aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuge) é importante mencionar que, em regra pela lei Brasileira, eles possuem direito a metade da herança. Então, receberão sua parte da herança de acordo com a ordem de sucessão prevista em lei:

Cônjuge:

  • A depender do regime de bens do casamento, conforme mencionado anteriormente, ele é herdeiro e concorre com os descendentes (filhos, netos, bisnetos) na mesma proporção, ou seja, a herança será dividida igualmente entre os herdeiros e o cônjuge;
  • Na ausência de descendentes, ascendentes (pais, avós) e irmãos, o cônjuge recebe a totalidade da herança.

Descendentes:

  • Os filhos do falecido dividem a herança em partes iguais;
  • Na ausência de filhos, os netos dividem a herança por cabeça, representando seus pais, ou seja, se o filho do falecido já tiver morrido, os netos do falecido recebem a herança que caberia ao seu pai (mas, se não a herança inteira, pois se o falecido tiver um irmão, ele também terá direito a sua parte) e dividem em partes iguais entre si;

Exemplo: Se o falecido deixar 2 filhos, cada filho tem direito a 50% da herança. Se um desses filhos tiver morrido, mas tiver deixado 2 filhos (netos do falecido), os netos recebem os 50% da herança que cabia ao seu pai (filho do falecido) e dividem entre si, ficando cada um com 25% da herança.

Ascendentes:

  • Se o falecido não tiver descendentes (filhos, netos ou bisnetos) seus pais recebem a herança e a dividem em partes iguais;
  • Na ausência de pais, os avós dividem a herança por cabeça, representando seus filhos, ou seja, se a mãe do falecido não existir, seus pais (os avós maternos do falecido) recebem a herança que caberia mãe do falecido (não a herança inteira, pois o pai do falecido também tem direito a sua parte) e a dividem em partes iguais entre si;

Exemplo: Se o falecido não tiver descendentes, cada um de seus pais terá direito a 50% da herança. Se a mãe do falecido já tiver morrido, os pais dela (avós do falecido) recebem os 50% da herança que cabia a sua filha (mãe do falecido) e dividem entre si, ficado cada um com 25% da herança.

Irmãos:

  • Dividem a herança em partes iguais;
  • Concorrem com os demais herdeiros na ordem de sucessão.

No próximo artigo daremos continuidade à Sucessão Familiar o e abordaremos alguns aspectos do inventário judicial e extrajudicial, testamentos, custos judiciais e com advogados, entre outros. Além disso, apresentaremos algumas sugestões e dicas que você pode fazer, ainda em vida, para facilitar a vida dos seus herdeiros e cônjuge, durante todo o processo de sucessão.