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Artigo

Sucessão empresarial: a importância de começar o planejamento o quanto antes

Saiba como ocorre o planejamento sucessório na pessoa jurídica do falecido

sucessão empresarial
Imagem: Envato Elements

Nos artigos anteriores tratamos da sucessão da pessoa natural e abordamos aspectos importantes sobre o planejamento sucessório e familiar. Nesse artigo continuaremos a tratar da sucessão, mas agora analisaremos como ela ocorre na Pessoa Jurídica do falecido. 

Para começar, é importante relembrar que a “empresa” é um bem, ou seja, as quotas (participação societária) do falecido devem ser partilhadas entre seus herdeiros. A função de administração deve ser obrigatoriamente executada por outra pessoa seja herdeiro, outro sócio ou ainda um administrador contratado, conforme veremos adiante. Por esse motivo, é fundamental que os sócios se preparem com antecedência e tomem o cuidado de planejar como essa sucessão ocorrerá. Não apenas para evitar conflitos entre os demais sócios e os herdeiros do falecido ou entre os herdeiros (no caso o falecido ser o único sócio), mas também para garantir a continuidade do negócio.

O primeiro passo para começar a pensar em um planejamento sucessório é analisar o contrato social para descobrir qual é o tipo societário da empresa e quantos sócios e/ou administradores ela possui. Além disso, é importante verificar se o contrato social contém alguma disposição específica sobre a sucessão das quotas (liquidação das quotas) em caso de falecimento de um sócio. Existem diversos tipos societários no direito brasileiro e muitos deles, a exemplo da sociedade limitada, podem ter apenas um sócio em seu quadro societário ou diversos deles. 

Isto é importante porque se a empresa tiver apenas um sócio ou apenas um administrador (se a sociedade tiver mais de um sócio, mas apenas um deles for o administrador) a sua morte pode gerar grande instabilidade e incerteza sobre o futuro da sociedade. O administrador tem um papel fundamental na gerência e na administração da empresa e apenas ele pode representá-la em bancos ou órgãos públicos.

Dito de outro modo, com a perda do único sócio ou do único administrador, a sociedade fica impossibilitada de realizar diversas atividades essenciais, como:  

1) Assinar contratos e documentos oficiais: Sem a assinatura do administrador, a empresa não pode firmar novos contratos, realizar compras ou vendas, abrir contas bancárias ou realizar qualquer outra transação legal; 

2) Gerenciar recursos financeiros: A empresa fica sem um responsável para gerir seus recursos financeiros, emitir notas fiscais para seus clientes, pagar contas, fazer investimentos e tomar decisões estratégicas relacionadas ao fluxo de caixa; 

3) Representar a empresa em juízo: Em caso de processos judiciais, a empresa não terá um representante legal para defendê-la em audiências, negociar acordos ou tomar decisões importantes; 

4) Encerramento da empresa: Se a decisão dos herdeiros e demais sócios for encerrar a empresa (para estancar os gastos mensais com contadores, pagamento de taxas ou as obrigações mensais entregas de declarações aos órgãos públicos), a assinatura de um administrador também será necessária. É ele quem deve assinar e validar os documentos necessários para que o contador ou advogado iniciem o processo de encerramento nos órgãos públicos. 

Sucessão da participação societária

Além das dificuldades na sucessão da administração (que dependendo da situação pessoal do falecido ou das disposições do contrato social será burocrática e morosa), a morte de um sócio pode gerar diversos desafios para os demais membros da sociedade. Especialmente no que diz respeito à sucessão da participação societária do falecido. 

Isso porque, no caso do falecimento, os herdeiros receberão, como parte da herança, as quotas do falecido. O valor será apurado com base no valor patrimonial da empresa. Contudo, dependendo do que estiver previsto no contrato social, os herdeiros poderão ou não ingressar na empresa como sócios. 

Se a entrada não for permitida no contrato social, o herdeiro deverá transferir as quotas para outro sócio, mediante o recebimento do valor correspondente. Se a entrada for permitida, o herdeiro pode optar por ingressar no contrato social como um novo sócio ou ainda vender suas quotas para um dos sócios remanescentes, que assumirá os direitos e obrigações inerentes à participação na sociedade.

Quotas e herdeiros

Agora, se não houver nenhuma disposição sobre a sucessão da sociedade no contrato social, a sucessão das quotas do falecido será regida pelo Código Civil Brasileiro. Como já analisamos nos artigos anteriores, explicamos quem é considerado herdeiro, tratamos sobre o inventário, entre outros, ou seja: 

1) os herdeiros do falecido serão os sucessores da quota, na proporção de sua herança; 2) será necessário realizar um inventário para identificar e dividir os bens do falecido, incluindo a quota na empresa; 

3) a divisão da quota entre os herdeiros pode gerar conflitos, especialmente se não houver um acordo prévio entre eles.

Portanto, para evitar os problemas causados pela morte do único administrador empresa ou do único sócio da empresa, é fundamental que sejam adotadas medidas preventivas e de planejamento, como as que se seguem: 

1) Definir regras claras de sucessão no contrato social: O contrato social deve definir claramente as regras de sucessão em caso de falecimento de um sócio, incluindo a forma de nomeação de um novo administrador ou a dissolução da sociedade. Para isso, a orientação de um advogado com experiência em direito societário é fundamental.

2) Fazer um seguro de vida: Os sócios podem fazer um seguro de vida em nome da empresa, garantindo que a organização tenha recursos para lidar com os custos relacionados à morte de um sócio, como funeral, nomeação de um novo administrador e possíveis processos judiciais.

3) Manter a comunicação aberta e transparente: Os sócios devem manter uma comunicação aberta e transparente entre si, discutindo abertamente sobre suas expectativas em relação ao futuro da empresa e as medidas a serem tomadas em caso de imprevistos.

No próximo artigo daremos continuidade a esse assunto e traremos várias dicas sobre como fazer o planejamento sucessório na sociedade. Apresentaremos ainda alguns pontos de atenção que devem ser observados pelos sócios que querem começar a pensar e estruturar o planejamento de sua empresa.