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Direito securitário

Lei 15.040/2024 impõe 'ultimato' ao Seguro de Vida Corporativo; risco de multa para empresas por descumprimento chega a R$ 1 milhão

Contratos antigos podem gerar insegurança jurídica e multas. Nova legislação fortalece o segurado, exige transparência e proíbe cancelamentos unilaterais

Lei 15.040/2024 impõe 'ultimato' ao Seguro de Vida Corporativo; risco de multa para empresas por descumprimento chega a R$ 1 milhão

A entrada em vigor da Lei 15.040/2024, em dezembro de 2025, estabelece um novo e rigoroso marco regulatório para o Seguro de Vida no Brasil, trazendo maior proteção ao consumidor e exigindo uma adaptação urgente por parte de empresas e seguradoras. O principal alerta é para o seguro de vida corporativo, onde a manutenção de contratos antigos e desatualizados pode gerar um passivo jurídico e financeiro significativo.

Segundo a Alper Seguros, uma das maiores consultorias de seguros corporativos do país, o novo marco legal, que entra em vigor plenamente em dezembro de 2025, torna cláusulas antigas em desacordo com a lei nulas ou passíveis de reinterpretação, sempre em favor do segurado. É importante ressaltar que o risco de litígio aumenta, e o descumprimento das novas regras pode resultar em multas administrativas de até R$ 1 milhão e penalidades de 2% sobre o valor devido por atraso em indenizações.

“O seguro de vida corporativo, que é um benefício de atração e retenção de talentos, não pode ser uma fonte de incerteza legal. Com as novas regras, a responsabilidade pela clareza e pela conformidade contratual está diretamente ligada à governança da empresa. Diante da nova lei, é mandatório revisar as apólices para garantir que o benefício oferecido aos colaboradores não se transforme em uma armadilha legal e reputacional para a organização”, explica André de Barros Martins, SVP da Alper Consultoria em Benefícios e Seguros.

As quatro mudanças chave que afetam as empresas:

1-Interpretação Restritiva e em Favor do Segurado: Qualquer ambiguidade contratual será resolvida em favor do beneficiário, com uma tendência de redução na recusa de sinistros.

2-Fim dos processos morosos nas Exclusões: Exclusões, como doenças preexistentes, só podem ser consideradas se não foram declaradas em questionários específicos na contratação. A recusa de sinistro deve ser motivada e registrada, sem possibilidade de inovar após a negativa formal.

3-Prazo Rígido para Liquidação: O prazo para liquidação do sinistro permanece em 30 dias. A grande novidade é que, se a seguradora não se manifestar neste prazo, perde o direito de negar a cobertura, garantindo previsibilidade e celeridade.

4- Estabilidade Contratual: A nova lei proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, exceto em situações muito específicas. Isso impede que empresas sejam surpreendidas por rescisões arbitrárias em momentos de alta sinistralidade.

“A inação é o maior risco. Empresas que insistem em contratos com redação genérica ou em desacordo com as novas obrigações estão assumindo um risco jurídico e reputacional que não vale a pena. O que era um benefício pode se transformar em um foco de litígio e multa.”, afirma Bruno Guaglianone, Diretor de Benefícios e Vida na Alper Seguros.

A recomendação é de que as empresas avaliem e ajustem seus contratos imediatamente, buscando mitigar os riscos jurídicos e alinhando suas apólices ao novo padrão de transparência e proteção ao consumidor antes da vigência plena da lei.

TemaAntes – Legislação DispersaDepois – Lei nº 15.040/2024
Fonte legal principalContrato de seguro disciplinado por um conjunto fragmentado de normas: Código Civil, decretos-leis e regulamentação infralegal da SUSEP.Primeira lei dedicada exclusivamente ao contrato de seguro no Brasil, criando um verdadeiro microssistema jurídico próprio.
Interpretação de cláusulasNão havia regra expressa no Código Civil determinando que cláusulas ambíguas fossem interpretadas sempre em favor do segurado ou beneficiário.Estabelece critérios claros de interpretação contratual, reduzindo assimetria de informações e litigiosidade.
Contrato coletivo (empresarial)A empresa (estipulante) atuava como intermediária essencial, sem exigência clara de vínculo prévio com o grupo segurado.Estipulação com vínculo prévio: somente pode ser estipulante quem tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo. Caso contrário, o seguro é considerado individual.
Cancelamento unilateralExistia forte controvérsia sobre a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato coletivo pela seguradora, especialmente em cenários de alta sinistralidade.A lei veda a extinção unilateral pela seguradora, salvo previsão legal expressa, conferindo maior estabilidade contratual.
Agravamento de risco (vida/pessoas)A seguradora podia negar indenização alegando doença preexistente ou omissão relevante do segurado.Em seguros de vida ou integridade física, mesmo havendo agravamento relevante do risco, a seguradora não pode cancelar, apenas cobrar a diferença de prêmio.
Aceitação da propostaRegras pouco uniformes, gerando insegurança quanto à formação do contrato.Aceitação tácita: a proposta é automaticamente aceita em até 25 dias, se não houver negativa expressa no período.
Liquidação de sinistroPrazos e exigências documentais mais flexíveis, frequentemente objeto de questionamentos e disputas.Mais transparência e agilidade: até 30 dias para pagar ou recusar a cobertura após aviso de sinistro completo. A complementação documental pode suspender o prazo por, no máximo, duas vezes.
Papel do seguradoAtuação predominantemente passiva, limitada à contratação e à comunicação do sinistro.Passa a ter papel mais ativo, com dever de comunicação tempestiva do sinistro e maior transparência em casos de agravamento de risco.
Papel do corretorAtuação concentrada na intermediação da contratação.Função ainda mais consultiva e estratégica, exigindo interpretação técnica das cláusulas, orientação ao cliente e acompanhamento da aderência às novas regras.