A entrada em vigor da Lei 15.040/2024, em dezembro de 2025, estabelece um novo e rigoroso marco regulatório para o Seguro de Vida no Brasil, trazendo maior proteção ao consumidor e exigindo uma adaptação urgente por parte de empresas e seguradoras. O principal alerta é para o seguro de vida corporativo, onde a manutenção de contratos antigos e desatualizados pode gerar um passivo jurídico e financeiro significativo.
Segundo a Alper Seguros, uma das maiores consultorias de seguros corporativos do país, o novo marco legal, que entra em vigor plenamente em dezembro de 2025, torna cláusulas antigas em desacordo com a lei nulas ou passíveis de reinterpretação, sempre em favor do segurado. É importante ressaltar que o risco de litígio aumenta, e o descumprimento das novas regras pode resultar em multas administrativas de até R$ 1 milhão e penalidades de 2% sobre o valor devido por atraso em indenizações.
“O seguro de vida corporativo, que é um benefício de atração e retenção de talentos, não pode ser uma fonte de incerteza legal. Com as novas regras, a responsabilidade pela clareza e pela conformidade contratual está diretamente ligada à governança da empresa. Diante da nova lei, é mandatório revisar as apólices para garantir que o benefício oferecido aos colaboradores não se transforme em uma armadilha legal e reputacional para a organização”, explica André de Barros Martins, SVP da Alper Consultoria em Benefícios e Seguros.
As quatro mudanças chave que afetam as empresas:
1-Interpretação Restritiva e em Favor do Segurado: Qualquer ambiguidade contratual será resolvida em favor do beneficiário, com uma tendência de redução na recusa de sinistros.
2-Fim dos processos morosos nas Exclusões: Exclusões, como doenças preexistentes, só podem ser consideradas se não foram declaradas em questionários específicos na contratação. A recusa de sinistro deve ser motivada e registrada, sem possibilidade de inovar após a negativa formal.
3-Prazo Rígido para Liquidação: O prazo para liquidação do sinistro permanece em 30 dias. A grande novidade é que, se a seguradora não se manifestar neste prazo, perde o direito de negar a cobertura, garantindo previsibilidade e celeridade.
4- Estabilidade Contratual: A nova lei proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, exceto em situações muito específicas. Isso impede que empresas sejam surpreendidas por rescisões arbitrárias em momentos de alta sinistralidade.
“A inação é o maior risco. Empresas que insistem em contratos com redação genérica ou em desacordo com as novas obrigações estão assumindo um risco jurídico e reputacional que não vale a pena. O que era um benefício pode se transformar em um foco de litígio e multa.”, afirma Bruno Guaglianone, Diretor de Benefícios e Vida na Alper Seguros.
A recomendação é de que as empresas avaliem e ajustem seus contratos imediatamente, buscando mitigar os riscos jurídicos e alinhando suas apólices ao novo padrão de transparência e proteção ao consumidor antes da vigência plena da lei.
| Tema | Antes – Legislação Dispersa | Depois – Lei nº 15.040/2024 |
|---|---|---|
| Fonte legal principal | Contrato de seguro disciplinado por um conjunto fragmentado de normas: Código Civil, decretos-leis e regulamentação infralegal da SUSEP. | Primeira lei dedicada exclusivamente ao contrato de seguro no Brasil, criando um verdadeiro microssistema jurídico próprio. |
| Interpretação de cláusulas | Não havia regra expressa no Código Civil determinando que cláusulas ambíguas fossem interpretadas sempre em favor do segurado ou beneficiário. | Estabelece critérios claros de interpretação contratual, reduzindo assimetria de informações e litigiosidade. |
| Contrato coletivo (empresarial) | A empresa (estipulante) atuava como intermediária essencial, sem exigência clara de vínculo prévio com o grupo segurado. | Estipulação com vínculo prévio: somente pode ser estipulante quem tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo. Caso contrário, o seguro é considerado individual. |
| Cancelamento unilateral | Existia forte controvérsia sobre a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato coletivo pela seguradora, especialmente em cenários de alta sinistralidade. | A lei veda a extinção unilateral pela seguradora, salvo previsão legal expressa, conferindo maior estabilidade contratual. |
| Agravamento de risco (vida/pessoas) | A seguradora podia negar indenização alegando doença preexistente ou omissão relevante do segurado. | Em seguros de vida ou integridade física, mesmo havendo agravamento relevante do risco, a seguradora não pode cancelar, apenas cobrar a diferença de prêmio. |
| Aceitação da proposta | Regras pouco uniformes, gerando insegurança quanto à formação do contrato. | Aceitação tácita: a proposta é automaticamente aceita em até 25 dias, se não houver negativa expressa no período. |
| Liquidação de sinistro | Prazos e exigências documentais mais flexíveis, frequentemente objeto de questionamentos e disputas. | Mais transparência e agilidade: até 30 dias para pagar ou recusar a cobertura após aviso de sinistro completo. A complementação documental pode suspender o prazo por, no máximo, duas vezes. |
| Papel do segurado | Atuação predominantemente passiva, limitada à contratação e à comunicação do sinistro. | Passa a ter papel mais ativo, com dever de comunicação tempestiva do sinistro e maior transparência em casos de agravamento de risco. |
| Papel do corretor | Atuação concentrada na intermediação da contratação. | Função ainda mais consultiva e estratégica, exigindo interpretação técnica das cláusulas, orientação ao cliente e acompanhamento da aderência às novas regras. |