O seguro é um contrato. Trata-se de um contrato diversificado, com características próprias, razão pela qual é um contrato rico e complexo. Essas características, somadas à nova regulamentação do CNSP e da SUSEP (a exemplo da Resolução 382/2020 e das Circulares 621/2021, 642/2021, 637/ 2021, 639/2021, entre outras), exigem do corretor de seguros maior atenção e cuidados com os aspectos jurídicos que envolvem os contratos de seguro que estão sob sua responsabilidade técnica.
Em 2023 realizamos um amplo ciclo de palestras em todo o país, abordando o tema “Oportunidades, Riscos e Responsabilidades do Corretor de Seguros”, onde tivemos a oportunidade de refletir de forma mais aprofundada sobre este tema, pois o contrato de seguro e a atividade de corretagem de seguros foram muito atingidas pela nova regulamentação e pelas mudanças da jurisprudência nos últimos anos.
Os profissionais que ainda não se aperceberam desta nova realidade, já estão sofrendo as consequências disso, por meio do aumento no volume de ações de responsabilidade civil profissional, entre outras questões.
O principal cuidado a ser observado pelo corretor de seguros está relacionado ao seu dever de informação, para que o consumidor seja alertado a respeito dos riscos a que está exposto, sobretudo a respeito dos produtos e das coberturas securitárias mais adequadas às suas necessidades de proteção, para que o cliente possa efetivamente encontrar o que busca com o contrato de seguro: garantia e tranquilidade.
Um dos exemplos ainda muito comuns é a contratação de garantias insuficientes nos seguros de responsabilidade civil. A maioria das apólices de RCF-V, para citar apenas uma das modalidades mais simples de contratos desta natureza, são contratadas com verbas muito baixas e que não guardam nenhuma relação com a nova realidade jurídica, deixando o consumidor desemparado quando da materialização do risco objeto do contrato.
É preciso atenção e cuidado com estes aspectos jurídicos, pois são eles que vão determinar o risco e sua extensão, não podendo em nenhuma hipótese ser menosprezados no momento da formação do contrato de seguro, não bastando fazer uma análise superficial das condições contratuais e dos critérios de cada contrato.
Não há mais espaço para o amadorismo. É preciso estar muito atento à realidade jurídica para celebrar um contrato de seguro minimamente adequado, que seja eficaz na sua razão de existir, ou seja, que assegure o recebimento de uma indenização justa e correta para reparar as consequências dos riscos predeterminados que se concretizarem.
A maioria dos contratos de seguro no Brasil ainda são muito deficitários, com clausulado confuso e impreciso, sendo necessário recorrer ao Judiciário para corrigir distorções de interpretações técnicas viciadas e antiquadas, fruto das antigas tarifas técnicas, cuja estrutura as seguradoras insistem em manter nas apólices e, sobretudo, nos procedimentos de regulação de sinistros, gerando enorme conflito com a nova ordem jurídica vigente.
Por isso, como temos dito de forma insistente ao longo desta jornada, o corretor de seguros não pode mais se comportar como um simples vendedor, mas, sim, deve ser um consultor de seguros, capaz de diagnosticar as necessidades de proteção do seu cliente e, sobretudo, de alertá-lo e orientá-lo de forma efetiva sobre o conteúdo dos contratos celebrados sob sua responsabilidade técnica, para reduzir o risco, sempre presente, de assimetria de informações, observando assim os princípios da transparência, da diligência e da boa-fé objetiva.
Por Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB/PR 56.763), especialista em Direito de Seguros, sócio do escritório Robson Silveira Advogados.