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Legislação

Seguro coletivo com a nova lei de seguros

A nova legislação detalha os deveres do estipulante, fortalecendo a transparência e a representação do segurado, em alinhamento com a jurisprudência do STJ

seguros coletivos

A entrada em vigor da Lei 15.040/24, a nova Lei de Seguros, em 11 de dezembro de 2025, marca um momento de transformação para o mercado securitário. Essa legislação revoga os artigos 757 a 802 do Código Civil de 2002 e estabelece um novo marco regulatório para todos os contratos de seguro firmados a partir de sua vigência. 

Para os corretores de seguros, é fundamental entender as especificidades dessa nova lei, especialmente no que se refere à figura do estipulante em contratos coletivos.

O Código Civil de 2002 abordava a figura do estipulante de forma limitada em seu artigo 801, definindo-o como a pessoa, física ou jurídica, que contrata um seguro de pessoas em benefício de um grupo. 

A nova Lei 15.040/24 dedica os artigos 24 a 32 a essa figura, trazendo clareza e detalhamento sobre suas responsabilidades, em consonância com a jurisprudência consolidada, como a do Tema 1.112 do STJ.

Consolidação da função do estipulante

A nova lei define o estipulante como a pessoa que contrata a apólice coletiva e detém poderes de representação dos segurados perante as seguradoras. Essa função central, que já era uma prática de mercado, é agora formalizada na legislação. 

O estipulante é responsável por mediar a relação entre a seguradora e o grupo segurado, desde a adesão e o pagamento dos prêmios até a comunicação sobre as condições da apólice, suas limitações e exclusões.

Essa regulamentação se alinha diretamente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese do Tema 1.112, firmada em 2023, estabelece que cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais. 

A nova lei, por meio do artigo 27, regulamenta essa obrigação, estipulando que o estipulante deve cumprir todos os deveres do contrato, exceto aqueles que, por sua natureza, cabem ao segurado ou beneficiário.

Inovações e transparência

A Lei 15.040/24 formaliza práticas existentes e introduz inovações. O artigo 28 autoriza o estipulante a “substituir processualmente o segurado ou o beneficiário” para exigir o cumprimento das obrigações contratuais em favor deles. 

Essa prerrogativa é uma novidade que amplia a capacidade de o estipulante atuar em defesa dos interesses do grupo segurado, amparado pelo artigo 18 do CPC.

A nova legislação também aumenta a transparência na relação contratual. O do artigo 31 determina que “as quantias eventualmente pagas ao estipulante […] deverão ser informadas com destaque aos segurados ou aos beneficiários nas propostas de adesão e demais documentos do contrato”. 

Essa medida assegura que o segurado tenha pleno conhecimento dos valores envolvidos, promovendo uma relação mais clara e objetiva.

Outro ponto relevante é a exigência, no artigo 31, de que o estipulante tenha um vínculo pré-existente e não securitário com o grupo. Caso contrário, o seguro será considerado individual, o que evita a atuação de “falsos estipulantes”.

Ainda sobre transparência, o parágrafo único do artigo 32 reforça o princípio da boa-fé ao exigir que “o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos beneficiários” para que as defesas da seguradora, baseadas em declarações, possam ser validadas. 

Essa regra busca garantir que o segurado esteja ciente e concorde com as informações fornecidas, com exceção dos seguros coletivos não contributários, ou seja, quando o colaborador é responsável pelo pagamento total ou parcial da mensalidade.

Daqui para frente

Ao detalhar as responsabilidades do estipulante, a Lei 15.040/24 proporciona maior segurança jurídica para o mercado de seguros coletivos. A legislação harmoniza a prática com a jurisprudência, tornando os deveres de cada parte explícitos e reduzindo as ambiguidades.

Para os corretores de seguros, esse novo Marco Legal oferece uma base mais sólida para a gestão e negociação de apólices coletivas. A clareza nas atribuições traz mais confiança para todos os envolvidos, fortalecendo a relação entre segurador, estipulante e segurado.